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Consórcio Simplificado de Produtores Rurais PDF Imprimir E-mail

 

O Consórcio Simplificado de Produtores Rurais é uma fórmula alternativa de contratação de trabalhadores para atender as naturais demandas de pequena duração, muito comum e próprias nas atividades produtivas agropecuárias. Sua adoção visa a facilitar o produtor rural no cumprimento das exigências das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

 

Este trabalho foi orientado pela Assessoria Jurídica da FAEMG, tendo como subsídios básicos as publicações da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.

 

Definições

 

Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, denominação dada pela Lei 10.256 de 09/07/2001, é a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar, diretamente, empregados rurais, para a prestação de serviços exclusivamente em suas propriedades.

Com essa união os produtores rurais objetivam regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.

Esse modelo de contratação não contraria o disposto no artigo 3º da Lei 5.889/73, que conceitua a figura do empregador rural. Será empregador, não apenas uma pessoa física, mas sim, um conjunto de pessoas físicas que celebrarem um pacto para o fim de utilizarem da mão-de-obra de cada empregado contratado pelo grupo, na medida de suas necessidades.

Pelo Consórcio Simplificado de Produtores Rurais os produtores rurais que irão contratar coletivamente os empregados não criam uma nova pessoa jurídica para esse fim. Eles é que serão, diretamente, os empregadores, com a única diferença de que em um lado da relação jurídica de emprego existirão várias pessoas como empregadores, que resp onderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, via de conseqüência, se utilizarão, também coletivamente, daquela mão-de-obra.


Requisitos

 

Os principais requisitos para a constituição de um Consórcio Simplificado de Produtores Rurais são os seguintes:

 

1) Definição dos participantes:

O Consórcio Simplificado deve ser constituído apenas por produtores rurais, pessoas físicas, com propriedades situadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes.

Não existe limitação quanto ao número de participantes, nem quanto ao tamanho e distância entre suas propriedades.


2) Celebração de Pacto de Solidariedade entre os produtores:

Decididos os produtores interessados em constituir um Consórcio Simplificado, é necessário um documento que formalize a responsabilidade solidária pela contratação conjunta de trabalhadores, deixando claro que todos são responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dessas relações de trabalho.

Esse documento consiste num Pacto de Solidariedade firmado por todos os empregadores do grupo.

Assim, o Pacto de Solidariedade é o documento firmado por todos os produtores rurais que desejam contratar empregado em regime de Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, assumindo a obrigação de responderem solidariamente pelo conjunto de despesas com os trabalhadores contratados.

Este Pacto de Solidariedade deve ser feito por escrito e registrado em Cartório de Títulos e Documentos e deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

 

relação de todos os produtores do Consórcio Simplificado, com qualificação completa, número de CPF, número de documento de identidade, endereço completo, domiciliar e residencial, identificação do administrador/gestor seguido da expressão e outros;

a intenção de todos os produtores de se associarem para o fim específico de contratação de mão-de-obra necessária à exploração da(s) cultura(s) desenvolvidas(s) em suas propriedades;

O reconhecimento da responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários relativos à mão-de-obra contratada, inclusive quanto às despesas com a administração do Consórcio.

A ressalva de que o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais se limita à gestão de mão-de-obra, não implicando em comunhão de propriedades, que permanecem individualizadas;

A vigência do Pacto de Solidariedade, bem como condições para admissão e desligamento de produtores.

A definição de um estatuto com as regras e procedimentos da gestão coletiva da força de trabalho.

 

3) Obtenção de matrícula coletiva junto ao INSS (CEI coletiva)

A união dos empregadores rurais será formalizada, perante o INSS, através de uma matrícula única, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento, chamada CEI (Cadastro Específico do INSS) coletiva.

Para tanto, deverá ser preenchido o formulário denominado Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, devendo o produtor eleito como o cabeça do grupo figurar como o titular seguido da expressão e outros.

Assim, o campo nº 7 - NOME do referido formulário deverá ser preenchido com o nome completo deste produtor seguido da expressão e outros.

O campo nº 8 - CPF deverá ser preenchido com o número do CPF do cabeça.

Os campos de nº 10 a 16 deverão conter o endereço da sede do CONSÓRCIO SIMPLIFICADO onde a documentação deverá ficar à disposição da fiscalização.

Todos os produtores deverão assinar o pedido de matrícula (alínea "b" da CIRCULAR/INSS-056/99), que deverá ser acompanhado de:

 

cópia autenticada do CPF e documento de identidade do produtor cabeça do grupo;

relação de todos os produtores componentes do grupo com qualificação, endereço domiciliar e residencial, número do CPF, número do documento de identidade, número da matrícula CEI individual, número do registro no INCRA, e identificação da(s) propriedade(s) que integrarão o Consorcio.

Concedida a matrícula coletiva, a denominação do CONSÓRCIO SIMPLIFICADO será o nome do produtor cabeça do grupo seguido da expressão E OUTROS , exemplo, Fulano de tal e outros. É vedada a utilização de nome fantasia.

É importante ressaltar que o produtor rural continua a possuir matrícula CEI individual, através da qual deverá registrar seus empregados necessários em caráter permanente e recolher as contribuições legais oriundas desta contratação.

Direitos e Deveres do Produtor - Condômino

Os direitos e deveres de cada produtor integrante do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais são idênticos àqueles inerentes ao empregador individual.

Direitos e Deveres do Empregado de um Consorcio de Produtores Rurais

São os mesmos dos demais empregados contratados pela forma tradicional.

Convém ressaltar que o empregado rural contratado pelo Consórcio terá todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, sendo o seu registro feito pela matrícula coletiva, isto é: Fulano de Tal e Outros, que figurará em todos os seus documentos (contrato, CTPS, registro, conta vinculada do FGTS, controle de ponto, recibo de pagamento de salário, guia de recolhimento da contribuição previdenciária etc...).

Por outro lado, o trabalhador registrado pela matrícula CEI coletiva é empregado de todos os produtores do grupo, razão pela qual se obriga a prestar serviços a todos eles, de acordo com o cronograma a ser elaborado pelo gerente/administrador do Consórcio.

Esse empregado deverá cumprir as ordens de cada produtor para quem prestar serviço, visto que, efetivamente é empregado de todos os integrantes do Consórcio.

 

Enquadramento Previdenciário do Consórcio de Produtores

LEI Nº 10.256, DE 09 DE JULHO DE 2001

Para efeito de enquadramento previdenciário, o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais é considerado da mesma forma que qualquer empregador rural individual, pessoa física.

O INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, com base na Lei 10.256/01, firmou o entendimento de que se equipara a empregador rural a união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

Assim, o Consórcio Simplificado não descaracteriza a condição de empregador -pessoa física dos produtores rurais para efeito de enquadramento em código de recolhimento da contribuição previdenciária.

Deste modo, o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais ficará sujeito à seguinte incidência de contribuição previdenciária:

 

Sobre a folha de salários;

salário educação: 2,5%

INCRA: 0,2%

b. Sobre a comercialização de sua produção:

Não há incidência para o Consórcio Simplificado sobre a comercialização, uma vez que a produção é comercializada individualmente pelos integrantes do Consórcio Simplificado

É de se observar que cada produtor estará sob o amparo de duas matrículas CEI no INSS: uma INDIVIDUAL que corresponderá ao registro de seus empregados permanentes e em decorrência dos quais recolherá as contribuições legais; e outra, correspondente aos empregados do Consórcio. Esta última será efetuada em nome de fulano de tal e outros. O fulano de tal será o produtor que liderou a formação do grupo que compõe o mesmo consórcio.

Esta matéria encontra-se disciplinada pela Lei 10.256 de 09 de Julho de 2001 em seu art.25A, conforme abaixo transcrito:

"Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4º (VETADO)" Necessário lembrar que os empregados rurais sujeitam-se à contribuição incidente sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, com alíquotas variáveis de 7,65% a 11%, de acordo com a tabela do artigo 28 da Lei 8.212/91 (a referida tabela não será transcrita nesta cartilha pelo fato de estar sempre sujeita à alterações em seus valores).

 

Segurança e Saúde no Consórcio Simplificado de Produtores Rurais

" Constituição Federal, artigo 7º., inciso XXII:

" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Além de vantajosa do ponto de vista da manutenção do vínculo empregatício e da gestão da produção rural, o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais também é uma opção atraente em termos de Segurança e Saúde no trabalho.

Por dois motivos: o primeiro porque não traz nenhum ônus além daquele a que já se obriga cada empregador individualmente e o segundo porque, permitindo uma racionalização desses mesmos ônus, terá impacto positivo na redução do custo da produção.

Também para os empregados a opção é vantajosa, uma vez que, estando seu vínculo empregatício estruturado, passarão a gozar de benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente de trabalho, além de, obviamente, possuir uma melhor estrutura em termos de garantia de condições satisfatórias de trabalho.

O Consórcio Simplificado de Produtores Rurais será o responsável pelo cumprimento das normas de segurança e pela manutenção de adequadas condições de trabalho para seus empregados, independentemente da unidade na qual estejam prestando suas atividades. Caso o proprietário condômino possua também empregados próprios, registrados em sua matrícula CEI individual, deverá, obviamente, ser o responsável pelo cumprimento das boas condições de trabalho para esses.

A legislação relativa à Segurança e Saúde no setor rural está especificamente estabelecida na Portaria 3.067, de 12 de abril de 1988.

Embora os assuntos tenham sido tratados ali de forma específica, é importante ressaltar a garantia constitucional acima transcrita, estabelecida para todos os trabalhadores brasileiros, de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Desta forma caberá ao grupo de produtores rurais, que firme o Pacto de Solidariedade, observar de maneira coordenada os princípios de segurança e saúde no trabalho.

Não é pretensão deste manual esgotar todos os assuntos relativos ao tema, o que pode ser feito pelos proprietários rurais através de análise da legislação em vigor. O que se ressalta é que, havendo riscos, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, devem ser monitorados e controlados de forma a evitar acidentes e doenças do trabalho.

No acaso de atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, a verificação será feita em cada local de trabalho e as situações irregulares encontradas serão apontadas, conforme prescreve a Lei. A responsabilidade pela correção será do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, sempre que o empregado, encontrado em situação irregular (quer seja por sua atividade, máquina em uso, equipamento de proteção individual, condições ambientais, ou do posto de trabalho), estiver registrado pela matrícula CEI coletiva ( Fulano de Tal e Outros...).

 

 

 

Regras de Funcionamento do Consórcio Simplificado de Prod. Rurais

O Consórcio Simplificado se incumbirá de colocar à disposição dos produtores que o constitui, os empregados necessários em suas lavouras, contratando e distribuindo os trabalhadores pelas diversas propriedades, em função da necessidade de cada produtor.

Para tanto, é necessário que o grupo defina regras de funcionamento para que as atividades do Consórcio Simplificado possam ser desempenhadas de forma satisfatória a todos os seus componentes.

Assim, deve ser definido, por exemplo, um prazo mínimo de antecedência para que cada produtor requisite ao gerente do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais empregados para trabalhar em sua propriedade. Esse produtor deverá informar de quantos empregados necessitará e por quanto tempo. Esta informação é muito importante, pois é com ela que será possível definir se os empregados requisitados poderão ser deslocados de outra(s) propriedade(s) ou serão necessários novas admissões.

Se o número total de empregados necessários em um período futuro, for inferior ao número daquele registrado pelo Consórcio Simplificado, o gerente poderá definir quantos e quando os empregados deverão ser dispensados, programando-se assim, no caso de contratação por prazo determinado, qual a duração do contrato de trabalho, ou, se contratados por prazo indeterminado, a data do aviso prévio a ser concedido àqueles que não serão mais necessários.

Outra definição importante é a data e a forma de repasse ao Consórcio Simplificado por cada produtor, da parte que lhe cabe pela utilização da mão-de-obra em um determinado período.

Esta é uma definição fundamental, pois o Consórcio Simplificado não tem uma fonte de renda própria, devendo, no entanto, efetuar até o quinto dia útil, ou até a data definida em Acordo ou Convenção Coletiva, o pagamento do salário de seus empregados.

Além dessas duas regras, outras, a critério do grupo de produtores, devem ser definidas para o bom desempenho das funções do Consórcio Simplificado.